O síndico pode sim ser acionado judicialmente por não cobrar na justiça a dívida dos condôminos inadimplentes.
O Código Civil dispõe no artigo 1.348, em seu inciso VII, que é competência do síndico impor e cobrar as multas devidas. Mas, e se o Síndico não esta cumprindo a sua obrigação, não cobrando judicialmente os inadimplentes?
O problema da inadimplência além de prejudicar o orçamento do condomínio, sobrecarrega os demais condôminos que passam a arcar com os ônus do inadimplemento. Nessa hipótese de inércia do síndico, o parágrafo primeiro, do citado artigo legal, determinou como solução, que a assembleia poderá constituir outra pessoa no lugar do síndico, investindo-a com específicos poderes para mover as ações necessárias em nome do condomínio, neste caso as ações cobranças judiciais das referidas taxas de condomínio inadimplidas.
Não obstante, é sempre válido lembrar que, se houver qualquer prejuízo para o condomínio acarretado por ação ou omissão do síndico, esse poderá entrar com uma ação cível e penal para penaliza-lo, buscando as reparações dos prejuízos causados.
Desta forma, recomenda-se aos síndicos que observem seus deveres para com o condomínio, bem como recomenda-se aos condôminos que acompanhem os trabalhos dos síndicos, a fim de que seja mantida a saúde financeira de seus respectivos condomínios.
Por Israel Matos de Souza Lima – Advogado Imobiliário
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