1) O que é e para que serve o intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada é um período para repouso e alimentação destinado à proteção da saúde física e mental do trabalhador.
Todo o empregado que trabalha em uma jornada de trabalho diária acima de 4 (quatro) horas tem direito ao intervalo intrajornada.
Por ser uma norma de higiene e saúde do trabalhador, o referido intervalo não pode ser suprimido, mesmo com a permissão do empregado.
2) Qual a previsão legal e a regra para concessão do intervalo intrajornada?
Para os trabalhadores que possuem uma jornada de trabalho diária acima de 6hs (seis horas), é devido um intervalo para descanso/ refeição de, no mínimo, 1h (uma hora) e, no máximo, 2hs (duas horas) (art. 71 da CLT).
Para os trabalhadores que possuem uma jornada diária acima de 4 (quatro) horas e até 6hs (seis horas), é devido o intervalo de 15min (quinze minutos) (art. 71, §1º da CLT).
Os trabalhadores que tem uma jornada de trabalho diária de até 4hs (quatro horas) não tem direito ao referido intervalo.
O período de repouso/ alimentação não conta como duração do trabalho.
Importante ressaltar que em caso de prorrogação da jornada normal de trabalho, as trabalhadoras mulheres e os menores de 18 (dezoito) anos, têm direito a 15min (quinze minutos) de intervalo antes de iniciar o período de trabalho extraordinário (art. 384 da CLT).
3) A não concessão integral do intervalo intrajornada deve ser paga como horas extras?
Se o empregado não conseguir usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele tem o direito de receber como hora extra não apenas o período suprimido, mas pelo período integral do intervalo (súmula 437 do TST).
Por exemplo, se o trabalhador tem direito a 1h (uma hora) de intervalo, mas só usufruiu de 50min (cinquenta minutos) e teve que retornar ao trabalho, terá direito a receber 1h (uma hora) extra, pois considera-se não usufruído o intervalo intrajornada.
4) O pagamento deve ter algum adicional?
Quando o intervalo intrajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente, o empregador deverá pagar por todo o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º da CLT).
Esse adicional pode ser maior se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
5) Em quais casos é possível a redução do intervalo intrajornada?
Em regra, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido, nem com a autorização do trabalhador, pois se trata de norma de saúde e segurança do empregado.
Porém, há 2 (duas) possibilidades de redução do intervalo intrajornada:
A primeira é quando há autorização expressa do Ministério Público do Trabalho, que verificará se o estabelecimento respeita as exigências de organização do refeitório e se os trabalhadores não realizam horas extras (artigo 71, §3º da CLT).
Neste caso, a redução deverá respeitar o mínimo de 30min (trinta minutos) de intervalo (artigo 1º da Portaria nº 1.095/10 do MPT).
A segunda hipótese é quando se trata de trabalhadores motoristas, cobradores e fiscais nos serviços de operação de veículos rodoviários e transporte coletivo de passageiros.
Neste caso, o intervalo intrajornada pode ser reduzido e/ou fracionado em intervalos menores concedidos ao final de cada viagem, desde que haja previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (artigo 71 §5º da CLT).
Por Nogueira e Beck Advogados
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