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As Principais dúvidas sobre o intervalo Intrajornada nos condomínios

Foto do escritor: Folha do SíndicoFolha do Síndico

1) O que é e para que serve o intervalo intra­jornada?


O intervalo intrajorna­da é um período para repou­so e alimentação destinado à proteção da saúde física e mental do trabalhador.


Todo o empregado que trabalha em uma jornada de trabalho diária acima de 4 (quatro) horas tem direito ao intervalo intrajornada.


Por ser uma norma de higiene e saúde do trabalha­dor, o referido intervalo não pode ser suprimido, mesmo com a permissão do empre­gado.


2) Qual a previsão legal e a regra para conces­são do intervalo intra­jornada?


Para os trabalhadores que possuem uma jornada de trabalho diária acima de 6hs (seis horas), é devido um intervalo para descanso/ refeição de, no mínimo, 1h (uma hora) e, no máximo, 2hs (duas horas) (art. 71 da CLT).


Para os trabalhadores que possuem uma jornada diária acima de 4 (quatro) horas e até 6hs (seis ho­ras), é devido o intervalo de 15min (quinze minutos) (art. 71, §1º da CLT).

Os trabalhadores que tem uma jornada de traba­lho diária de até 4hs (quatro horas) não tem direito ao re­ferido intervalo.


O período de repouso/ alimentação não conta como duração do trabalho.


Importante ressaltar que em caso de prorroga­ção da jornada normal de trabalho, as trabalhadoras mulheres e os menores de 18 (dezoito) anos, têm direito a 15min (quinze minutos) de intervalo antes de iniciar o período de trabalho extraor­dinário (art. 384 da CLT).


3) A não concessão inte­gral do intervalo intra­jornada deve ser paga como horas extras?


Se o empregado não conseguir usufruir do inter­valo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu térmi­no, ele tem o direito de re­ceber como hora extra não apenas o período suprimido, mas pelo período integral do intervalo (súmula 437 do TST).


Por exemplo, se o tra­balhador tem direito a 1h (uma hora) de intervalo, mas só usufruiu de 50min (cin­quenta minutos) e teve que retornar ao trabalho, terá direito a receber 1h (uma hora) extra, pois considera­-se não usufruído o intervalo intrajornada.


4) O pagamento deve ter algum adicional?


Quando o intervalo in­trajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente, o empregador deverá pagar por todo o período corres­pondente com um acrés­cimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º da CLT).


Esse adicional pode ser maior se houver previsão em Acordo ou Convenção Cole­tiva de Trabalho.


5) Em quais casos é pos­sível a redução do inter­valo intrajornada?


Em regra, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido, nem com a auto­rização do trabalhador, pois se trata de norma de saúde e segurança do empregado.


Porém, há 2 (duas) possibilidades de redução do intervalo intrajornada:


A primeira é quando há autorização expressa do Ministério Público do Tra­balho, que verificará se o estabelecimento respeita as exigências de organização do refeitório e se os traba­lhadores não realizam ho­ras extras (artigo 71, §3º da CLT).

Neste caso, a redução deverá respeitar o míni­mo de 30min (trinta minu­tos) de intervalo (artigo 1º da Portaria nº 1.095/10 do MPT).


A segunda hipótese é quando se trata de trabalha­dores motoristas, cobrado­res e fiscais nos serviços de operação de veículos rodo­viários e transporte coletivo de passageiros.

Neste caso, o intervalo intrajornada pode ser re­duzido e/ou fracionado em intervalos menores concedi­dos ao final de cada viagem, desde que haja previsão ex­pressa em Acordo ou Con­venção Coletiva de Trabalho (artigo 71 §5º da CLT).


Por Nogueira e Beck Advogados

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