Eis uma questão, cuja abordagem se mostra necessária, muito embora internamente (entre condomínio e condôminos, com destaque aos condomínios residenciais) não sejam aplicadas as regras da proteção ao consumidor.
Pois bem. O artigo 2º do CDC (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) muito bem define o que é CONSUMIDOR para os respectivos fins, ou seja, os de proteção por intermédio do codex respectivo. Vejamos.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
E será a definição de consumidor que irá estabelecer o alcance da coletividade ou grupo a ser tutelado, bem como os lindes da aplicabilidade do Direito correlato. Seu conceito compreende a análise do sujeito da relação jurídica de consumo que é cuidada pelo Direito do Consumidor, em destaque o Código de Defesa do Consumidor, ao qual nos referimos nesta oportunidade.
Focaremos, de forma bastante sucinta e objetiva, o CONDOMÍNIO (pessoa jurídica) na condição de tutelado. Assim, na condição de pessoa jurídica, o condomínio é considerado como consumidor quando adquire ou utiliza produtos e serviços na condição de destinatário final daquela relação de consumo (aquisição de bens de consumo e/ou prestação de serviços), tanto na esfera privada como na pública. Entenda-se, por ser de relevante importância, que consumidor pode ser de bens e serviços públicos ou particulares, mas somente os PARTICULARES podem ser considerados como tais, ou seja, consumidores finais, assim estando enquadrado o condomínio.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei Consumerista equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que não determinadas, que haja intervindo nas relações de consumo. O condomínio não está, destarte, afastado desse conceito, tal como considerado no parágrafo anterior e, repita-se, pelo próprio “caput” do artigo sob referência.
Não obstante seja o condomínio consumidor de bens adquiridos (ou em processo de aquisição) e/ou serviços prestados (ou em fase de prestação), apesar de alguns militantes do direito sustentarem a tese de que o artigo 42 do mesmo diploma adjetivo é (ou seria) aplicável na relação condominial, referida tese não prevaleceu, perdendo, ao longo da utilização do código consumerista, a força dessa tese, posto que nossos Tribunais sedimentara, de forma praticamente UNÂNIME, que não há existência de relação de consumo entre condomínio e condômino, destacadamente os residenciais.
Decisões dos Tribunais combatem ações contra o Condomínio baseadas em relação de consumo.
A jurisprudência, isto é, o conjunto de decisões dos Tribunais, é unânime no sentido de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não se aplicam nas questões condominiais as regras do Código do Consumidor.
Mesmo assim, alguns desavisados teimam em propor ações contra os condomínios, baseados na relação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Trata de produto ou serviço. E, no parágrafo segundo, do artigo 3º, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O condomínio não tem personalidade jurídica. Não é pessoa física nem jurídica. Não presta serviços mediante remuneração. Constitui-se em uma comunhão de interesses, onde são rateadas despesas. Não tem objetivo de lucro, distinguindo-se assim das sociedades.
Essa circunstância foi elucidada com grande clareza pelo Juiz Milton Sanseverino, que atuou como relator na Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada Civil – 3ª Câmara), em julgamento datado de 23 de outubro de 2001. Vale à pena transcrever trecho do acórdão:
“O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de coproprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos coproprietários pudesse ser considerado “consumidor” em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade “fornecedores” de “produtos” e/ou de “serviços” uns aos outros, co-respectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar”.
E, adiante, prossegue ele: “não existe verdadeira e própria relação de consumo, não podendo o condomínio, a toda evidência, ser considerado “fornecedor de produtos e serviços”, nem o condômino “consumidor final” de tais “produtos e serviços”, como é de meridiana clareza, ou, em outros termos, de primeira, elementar e inafastável intuição”.
Esse esclarecimento é fundamental para que as pessoas não proponham ações contra os condomínios fundadas no Código de Defesa do Consumidor.
Elas abarrotam os cartórios, principalmente dos Juizados Especiais Cíveis - porque não há cobrança de custas nem condenação em honorários advocatícios - e estão fadadas ao fracasso. Mas infelizmente contribuem, pelo volume, para aumentar a lentidão do Poder Judiciário, em detrimento de processos de outra ordem.
Por Rocha Advogados
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