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  • Foto do escritorAldo Junior

O recebimento de pró-labore do síndico é um direito personalíssimo, e não se transfere entre gestões



O pró-labore atribuído aos síndicos como é de conhecimento geral, tem como objetivo custear as despesas do exercício do cargo do sindico tais como: deslocamentos para compras, custos com telefone, gasolina dentre outras despesas inerentes ao cargo.


As assembleias condominiais em regra geral estabelecem os parâmetros para os valores que serão pagos ao sindico de pró-labore ou de forma cumulativa com a isenção da taxa condominial.


Normalmente, essa despesa é inserida em orçamento para aprovação conjuntamente com as outras despesas que compõem o universo de contas orçamentárias.


Agora surge a dúvida: o sindico que sucede o atual tem o direito pelo principio da continuidade de usufruir deste mesmo beneficio?


Mas diante disso, ocorrem outras dúvidas: as normas que definiram os parâmetros estabelecidos na gestão anterior estarão prevalecendo na gestão futura? Pode a atual gestão aproveitar a decisão anterior em continuidade a direito anteriormente aprovado? Este é o nosso tema.


Os direitos da personalidade são normalmente definidos como um direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso na defesa de sua essencialidade e dignidade.



Todos os direitos de personalidade, tem suas características fundamentais, e são absolutos por conterem, em si, um dever geral de abstenção, intransmissíveis porque não podem ser transferidos à esfera jurídica de outra ordem, por conclusão são indisponíveis visto que são insuscetíveis de disposição ou conveniência, e consequentemente irrenunciáveis por não ultrapassar os limites do seu titular.


Portanto, em breve análise, um direito personalíssimo é relativo à pessoa beneficiada – no caso o sindico - que os recebeu de modo intransferível, e somente por ele poderá ser exercido.


Por esta análise teleológica e jurídica sobre os direitos de personalidade, o entendimento do instituto jurídico nos induz a concluir que um sindico não pode se beneficiar ou estender um direito pessoal de recebimento ou isenção de um pró-labore concedido a outro síndico posterior a sua gestão.


Para exemplificar imaginemos a seguinte situação: um sindico assume a gestão de um condomínio, e o sindico anterior vinha recebendo um pró-labore pré-estabelecido em orçamento anterior de R$ 2.800,00. O sindico que assume continua a receber o mesmo pró-labore, sem sequer propor a aprovação do valor ou mediante determinação em orçamento. Diante da situação fática surge a questão: ele poderá seguir recebendo os valores anteriores aprovados para o mandato do ex-sindico? A resposta é não.


Por se tratar de um direito personalíssimo, o atual sindico em tese, não deve receber pró-labore até que, de forma especifica a assembleia defina seu parâmetro de retirada ou o orçamento aprovado o delimite.


Esse entendimento pode evitar inúmeros questionamentos de condôminos quanto a recebimento indevido de valores não aprovados, e que podem a qualquer momento ou até em assembleia geral serem questionados para devolução pelo recebimento sem a devida autorização.


Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Grifos Nossos ( ... )


Fica claro o entendimento do Legislador no sentido de que todas as despesas do condomínio devem ser reavaliadas anualmente, dentre elas o pró-labore do sindico. Portanto os valores determinados e aprovados em assembleia devem ser revistos, considerando a possibilidade de aumento ou até quem sabe de redução de algumas rubricas previstas anteriormente.


Portanto por medida de precaução o sindico deve se certificar que, o pró-labore que receberá futuramente em sua gestão está aprovado em assembleia dentro da vigência de seu mandato, ou ainda que esteja expresso em orçamento aprovado em AGO de forma detalhada, tanto o valor a ser retirado à titulo de pró-labore, quanto a eventual isenção combinada com o valor em pecúnia.


| Por Aldo Junior - Dr. Condomínio

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