top of page
Buscar
  • Foto do escritorFolha do Síndico

Stalking em condomínios


Você já se sentiu depreciado ou desvalorizado no exercício de sua sindicatura, sendo perseguido e estigmatizado por um ou um pequeno grupo de moradores cujo objetivo é, literalmente, lhe causar uma tortura psicológica, mediante acusações reiteradas, contumazes e desproporcionais, minimizando, assim, sua capacidade de ação, e anulando

seu poder de autodeterminação?


Então, chegou o momento de conversamos sobre o crime de stalking.


Traduzido para o português to stalk significa perseguir, uma palavra constituída pelo verbo seguir antecedida do prefixo per, um prefixo de origem latina, que traduz a ideia de excesso. Verificamos aqui, aquelas situações em que o agressor, chamado de stalker, passa a circundar o ambiente físico e psicológico da vítima, perpetrando uma série de atos que ultrapassam a esfera do desconforto, do incômodo, do inconveniente, adentrando no âmbito do perturbador, do assustador, fazendo com que a vítima se sinta acuada, vigiada, perseguida, sufocada, limitada em sua atividade pela reiterada importunação do stalker.


É, portanto, através da repetição que aquilo que poderia inicialmente ser considerado um mero incômodo setransforma em um ato ilícito.


E tais práticas podem se mostrar presentes em todo sos âmbitos de nossas vidas. Em nosso trabalho - stalking funcional, em nossos relacionamentos amorosos – stalking afetivo, em nossa relação com pessoas que admiramos – stalking de idolatria, e claro, também se encontra presente nas relações condominiais.


Acontece que até março de 2021 essa figura era “desconhecida” pelo nosso direito penal, e nós precisávamos buscar em outras legislações mecanismos para estancar tais práticas. Foi então que entrou em vigor a Lei 14.132, que introduziu no Código Penal, o 147-A, sancionando com pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa aquele que persegue alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.


E aqui estamos diante de uma ação penal pública condicionada à representação. O que isso significa dizer?


Que o legitimado agir é o Ministério Público, porém, diferentemente de outros crimes como o homicídio, o roubo, o furto ou estelionato, ele só poderá atuar se houver uma prévia representação da vítima, ou seja, uma manifestação de vontade, autorizando a atuação estatal, que deverá ocorrer no prazo máximo de 6 meses, sob pena de extinção da punibilidade. E o direito de representação não exige maiores formalidades, podendo ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.


Vale ainda ressaltar, que em três situações, a pena ao agressor poderá ser aumentada pela metade, quais sejam: quando o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, quando cometido mediante o concurso de 2 ou mais pessoas ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, quando comprovado um viés misógino e preconceituoso caracterizado pelo menosprezo ou discriminação à condição da mulher, fundamentada em uma cultura patriarcal e machista, centrada na figura masculina e em sua superioridade de gênero. São situações, portanto, que alimentam a ideia da desvalorização e preconceito contra as mulheres.


| Por Fábio Barletta

bottom of page